Ementa
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CAMPO MOURÃO em face da decisão de mov. 251.1, complementada ao mov. 268.1, proferida no
cumprimento de sentença, autos nº 0009220-41.2011.8.16.0058, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Campo Mourão, por meio da qual o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada, determinando
que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para elaboração de novo cálculo, “observando a
inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC; honorários na
ordem de 17,25% e aplicação da taxa Selic de forma exclusiva, para fins de atualização até a expedição do
precatório, inclusão das custas e despesas processuais, se houver”.
Insurge-se o executado (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) a decisão agravada
acolheu substancialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o regime de precatório,
afastando multa e honorários do art. 523 do CPC e determinando a retificação dos cálculos, com significativa
redução do valor executado; ii) apesar do inequívoco proveito econômico obtido, não houve fixação de honorários
sucumbenciais em favor do recorrente; iii) o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC impõem a fixação de honorários quando há
impugnação ao cumprimento de sentença; iv) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
410 determina a fixação de honorários em favor do executado quando acolhida a impugnação; v) a manutenção da
decisão agravada viola o princípio da sucumbência, a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência.
Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo e ativo ao
recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença e determinar, desde logo, a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do agravante, nos termos do art. 85 do CPC e da tese firmada no Tema 410 do
STJ.
É o relatório.
2.Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se
não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco)
dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSESSOPREV LTDA
ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO.
Ao requerer o cumprimento de sentença, em 26.10.2022 (mov. 170.1), o exequente assim
especificou a pretensão executória, apontando como devido o valor atualizado de R$1.053.925,90 (um milhão e
cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos):
“(...) resumidamente, o Judiciário paranaense condenou a parte executada em:
a) R$127.450,32 (valor atualizado pela perícia em 07/2018), pelos serviços prestados no
âmbito administrativo;
b) R$105.721,83 (valor principal) ou R$189.740,25 (valor atualizado pela perícia em 07
/2018), pelos serviços prestados na esfera judicial;
c) 15% pelos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039224-16.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039224-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0039224-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): CONSORCIO INT DE SAUDE DA COM DOS M DA REG DE C MOURAO Agravado(s): ASSESSOPREV LTDA. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL 1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPO MOURÃO em face da decisão de mov. 251.1, complementada ao mov. 268.1, proferida no cumprimento de sentença, autos nº 0009220-41.2011.8.16.0058, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão, por meio da qual o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada, determinando que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para elaboração de novo cálculo, “observando a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC; honorários na ordem de 17,25% e aplicação da taxa Selic de forma exclusiva, para fins de atualização até a expedição do precatório, inclusão das custas e despesas processuais, se houver”. Insurge-se o executado (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) a decisão agravada acolheu substancialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o regime de precatório, afastando multa e honorários do art. 523 do CPC e determinando a retificação dos cálculos, com significativa redução do valor executado; ii) apesar do inequívoco proveito econômico obtido, não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor do recorrente; iii) o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC impõem a fixação de honorários quando há impugnação ao cumprimento de sentença; iv) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410 determina a fixação de honorários em favor do executado quando acolhida a impugnação; v) a manutenção da decisão agravada viola o princípio da sucumbência, a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença e determinar, desde logo, a fixação de honorários sucumbenciais em favor do agravante, nos termos do art. 85 do CPC e da tese firmada no Tema 410 do STJ. É o relatório. 2.Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSESSOPREV LTDA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO. Ao requerer o cumprimento de sentença, em 26.10.2022 (mov. 170.1), o exequente assim especificou a pretensão executória, apontando como devido o valor atualizado de R$1.053.925,90 (um milhão e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos): “(...) resumidamente, o Judiciário paranaense condenou a parte executada em: a) R$127.450,32 (valor atualizado pela perícia em 07/2018), pelos serviços prestados no âmbito administrativo; b) R$105.721,83 (valor principal) ou R$189.740,25 (valor atualizado pela perícia em 07 /2018), pelos serviços prestados na esfera judicial; c) 15% pelos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. (...) Posteriormente à condenação imposta pelo TJ/PR, em sede de Agravo em Recurso Especial (out/2021), a Egrégia Corte Superior ainda majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. Veja-se: “(...) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” 2. DO CÁLCULO EM EXECUÇÃO Quanto aos parâmetros fixados a fim de apuração do quantum debeatur e levando em consideração que a liquidação de sentença poderá se dar por cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, § 2º), tem-se que o Exequente é credor do Executado na importância de R$1.053.925,90 (hum milhão cinquenta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), conforme memória de cálculo ora anexada.” Ao final, o exequente assim requereu: “a) Seja recebida a presente execução, em fase de cumprimento de sentença, determinando-se a intimação do Executado, através do seu procurador judicial constituído nos autos, para que em 15 (quinze) dias pague o valor total da condenação, ou seja, R$1.053.925,90 (hum milhão cinquenta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), acrescido de eventuais custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 523 do CPC. b) Em não havendo pronto pagamento, requer-se sejam fixadas as sanções de que dispõe o §1º, do artigo 523, do CPC, bem como seja expedido mandado de penhora, com ordem de bloqueio online, via SISBAJUD, da quantia executada, devidamente atualizada, ajurada e acrescida das cominações legais, transferindo-se o valor penhorado para a conta judicial à disposição desse Juízo. c) Também, caso não haja o pagamento voluntário, seja determinado que CISCOMCAM apresente relatório atualizado contendo informações sobre as verbas privadas recebidas pela instituição, com vista à penhora judicial. d) Por derradeiro, em caso de não pagamento voluntário pelo Executado, seja determinada a expedição de Certidão de Crédito ao Cartório de Protestos da Capital, de acordo com a redação do art. 517 do CPC. Após a lavratura do protesto, requer-se, também, a inclusão do crédito no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), ex vi do art. 782, §§ 3º e 5ª do mesmo diploma legal. Determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Advertida a parte que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ressaltado, ainda, que não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo, este será acrescido de multa e honorários no percentual de 10% cada (mov. 184.1). O executado opôs embargos de declaração da decisão (mov. 187.1) alegando que o pagamento do crédito executado deve ocorrer por meio do regime de precatórios, com o que concordou o exequente (mov. 197.1), tendo apresentado, na oportunidade, os valores que entendia serem devidos: “Desse modo, requer-se a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que determine a expedição dos competentes precatórios requisitórios, a saber: a) o primeiro, no valor de R$889.679,35 (oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referentes ao valor principal exequendo, em favor de ASSESSOPREV LTDA.; b) o segundo, no valor de R$259.980,77 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado RODRIGO OTÁVIO MONTEIRO DA SILVA.” Os embargos de declaração foram acolhidos no mov. 200.1, determinando que o pagamento do débito exequendo se dê pelo regime de precatórios. Certificado pela Secretaria que “antes de expedir o respectivo precatório requisitório, necessário a determinação judicial acerca da natureza do precatório, ou seja, existem verbas de natureza comum e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios)” (mov. 208.1). Na sequência, o magistrado proferiu a seguinte decisão (mov. 210.1): “Considerando a certidão de mov. 208.1: Com relação à verba honorária, expeça-se RPV/Precatório, nos termos do artigo 535, §3°, I do CPC c/c artigo 100, §1º, da Constituição Federal, em favor do credor, preclusa esta decisão. Com relação aos demais valores devidos, expeça-se RPV/Precatório, nos termos do artigo 535, §3°, I do CPC c/c artigo 100, caput, da Constituição Federal, em favor do credor, preclusa esta decisão.” Remetidos os autos ao Contador Judicial, este apresentou cálculo atualizado (mov. 217.2) apontando o montante de R$ 1.390.968,46 (um milhão, trezentos e noventa mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) até 01.04.2024. O executado apresentou impugnação (movs. 231.1 e 233.1), alegando a inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523 do CPC, necessidade de adoção da taxa SELIC como índice único de atualização, equívocos nos cálculos (capitalização de juros, percentual de honorários sucumbenciais – 17,25% e não 30%), apontando como valor correto da condenação a quantia de R$ 485.511,35 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos). O exequente, por sua vez, sustentou a intempestividade da impugnação (mov. 237.1), requerendo o reconhecimento da preclusão e o prosseguimento da execução com expedição do precatório. Na decisão agravada (mov. 251.1), o Juízo Singular reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada, acolhendo-a para determinar que os autos sejam remetidos ao contador Judicial para elaboração de novo cálculo, observando a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, a incidência de honorários na ordem de 17,25% e aplicação da taxa Selic de forma exclusiva, para fins de atualização até a expedição do precatório, incluindo, se houver, custas e despesas processuais. Opostos embargos de declaração pelo executado alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 255.1), os quais foram rejeitados pelo magistrado sob o fundamento de que “não há qualquer omissão/contradição /obscuridade ou erro material na referida decisão, capaz de ensejar complementação, uma vez que se trata de mero inconformismo da parte com a decisão proferida” (mov. 268.1). Ocorre que, analisando o teor das decisões recorridas (mov. 251.1 e 268.1), possível verificar que, de fato, não houve enfrentamento a respeito da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Tal omissão configura violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 489, §1º, IV, e 11 do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao magistrado enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. “Art. 93, CF. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” “Art. 11, CPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” “Art. 489, CPC. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Nessas circunstâncias, inviável a análise da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, já que inexiste pronunciamento jurisdicional sobre a matéria objeto do agravo. A providência adequada, portanto, não é a substituição da decisão recorrida, mas sim a sua anulação, para que outra seja proferida pelo Juízo de origem, com apreciação expressa e fundamentada da questão suscitada pela parte, quer seja, a possibilidade de fixação ou não dos honorários sucumbenciais pleiteados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO COM BASE NA RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA E AO PRIVILÉGIO DA EXTRACONCURSALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. PLEITO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução de título extrajudicial, formulado após conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 1.2. Os agravantes alegam a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, argumentando que a conversão da ação de busca e apreensão representou renúncia à garantia fiduciária e ao privilégio da extraconcursalidade, sujeitando o crédito aos efeitos da recuperação judicial. 1.3. O pedido de suspensão foi indeferido na origem sob o fundamento de que a questão já havia sido deliberada em decisão anterior. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à alegação de renúncia à garantia fiduciária e ao privilégio da extraconcursalidade. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O dever de fundamentação das decisões judiciais é previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo necessário que o julgador enfrente todas as questões relevantes trazidas pelas partes. No presente caso, a decisão agravada não analisou os novos argumentos dos agravantes, limitando-se a reiterar fundamentos de decisões anteriores que versavam sobre tema distinto. 3.2. Conforme entendimento doutrinário de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "o dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes" (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., 2019, p. 863). 3.3. A jurisprudência do TJPR reconhece que a ausência de enfrentamento de argumentos relevantes acarreta nulidade da decisão: "Decisão anulada. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura – Art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC – Supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n.º 0024700-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, J. 08/07/2024). 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem profira outro pronunciamento, analisando os novos argumentos apresentados pelos agravantes. Tese de julgamento: É nula a decisão que indefere pedido sem enfrentar os argumentos relevantes apresentados, notadamente quanto à renúncia à garantia fiduciária e ao privilégio da extraconcursalidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - Agravo de Instrumento n.º 0024700-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, J. 08/07 /2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092469-10.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.12.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU PARCIALMENTE A PENHORA DOS SUBSÍDIOS DE UM DOS EXECUTADOS – IRRESIGNAÇÃO DOS PRÓPRIOS DEVEDORES – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS QUE, EM TESE, PODERIAM ENSEJAR UMA REDUÇÃO AINDA MAIOR DO PERCENTUAL DA PENHORA MENSAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – FALTA DE ANÁLISE, ADEMAIS, DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A OUTROS DOIS EXECUTADOS – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, DA MESMA FORMA, NÃO SOLUCIONOU O VÍCIO CONSTATADO – DECISÃO ANULADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVEM SER REPELIDAS – POTENCIAL OFENSA, IGUALMENTE, AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS PELOS EXECUTADOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024700-82.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.07.2024) Assim, em razão da necessidade de se entregar a devida prestação jurisdicional, conhece- se do recurso apenas para anular de ofício as decisões de mov. 251.1 e 268.1 no que diz respeito ao tema (fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença), para o fim de se determinar que o Juízo a quo analise a pretensão, deferindo-a ou não. Importante citar que, em caso de nova decisão, as partes poderão recorrer. Dessa forma, prejudicada a análise do presente recurso. 3.Comunique-se, via mensageiro, ao eminente Juiz de Direito, dando ciência do teor desta decisão. 4.Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do recurso. 5.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
|