SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039224-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPO MOURÃO em face da decisão de mov. 251.1, complementada ao mov. 268.1, proferida no cumprimento de sentença, autos nº 0009220-41.2011.8.16.0058, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão, por meio da qual o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada, determinando que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para elaboração de novo cálculo, “observando a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC; honorários na ordem de 17,25% e aplicação da taxa Selic de forma exclusiva, para fins de atualização até a expedição do precatório, inclusão das custas e despesas processuais, se houver”. Insurge-se o executado (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) a decisão agravada acolheu substancialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o regime de precatório, afastando multa e honorários do art. 523 do CPC e determinando a retificação dos cálculos, com significativa redução do valor executado; ii) apesar do inequívoco proveito econômico obtido, não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor do recorrente; iii) o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC impõem a fixação de honorários quando há impugnação ao cumprimento de sentença; iv) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410 determina a fixação de honorários em favor do executado quando acolhida a impugnação; v) a manutenção da decisão agravada viola o princípio da sucumbência, a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença e determinar, desde logo, a fixação de honorários sucumbenciais em favor do agravante, nos termos do art. 85 do CPC e da tese firmada no Tema 410 do STJ. É o relatório. 2.Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSESSOPREV LTDA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO. Ao requerer o cumprimento de sentença, em 26.10.2022 (mov. 170.1), o exequente assim especificou a pretensão executória, apontando como devido o valor atualizado de R$1.053.925,90 (um milhão e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos): “(...) resumidamente, o Judiciário paranaense condenou a parte executada em: a) R$127.450,32 (valor atualizado pela perícia em 07/2018), pelos serviços prestados no âmbito administrativo; b) R$105.721,83 (valor principal) ou R$189.740,25 (valor atualizado pela perícia em 07 /2018), pelos serviços prestados na esfera judicial; c) 15% pelos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação.